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FGTS: Saiba como funciona a divisão de lucros e o quanto renderá sua conta


Nesta semana, a Caixa Econômica Federal realizou a divisão de lucros dos recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, FGTS. Muitos trabalhadores/as têm dúvidas sobre o assunto.

Confira as respostas sobre as principais dúvidas:


O que é esta “divisão de lucros do FGTS”?

Juntamente à Medida Provisória que permitiu o saque das contas inativas do FGTS, o governo autorizou a Caixa Econômica Federal a repassar parte do lucro do Fundo para as contas dos trabalhadores. Isso não tem relação com o rendimento normal das contas do FGTS que aumentam todo ano de acordo com uma taxa fixa de 3%, acrescida da chamada taxa referencial dos juros, que foi de 2,11% em 2016. A divisão do lucro do FGTS é um valor extra.


O que esta medida significa em valores?

Os valores não são muito expressivos, principalmente para os trabalhadores com saldo pequeno. Cálculos publicados pela Ordem dos Economistas do Brasil, simulam que a cada R$ 100,00 de saldo, os trabalhadores receberão, a título de divisão de lucros, um valor correspondente à R$ 1,93.


Os trabalhadores/as poderão sacar este valor?

Não. Segundo a Medida Provisória, os saques dos valores correspondentes à divisão de lucros só serão permitidos dentro das condições normais previstas em Lei para o saque do FGTS.


Como fica a situação de quem já sacou o FGTS em 2017?

A Caixa Econômica Federal explica que essa “divisão dos lucros” é referente ao ano de 2016. Assim, ela será aplicada sobre o saldo de todas as contas ativas até dezembro do mesmo ano, mesmo que eventuais saques tenham sido realizados após esta data. Neste caso, o trabalhador/a também não poderá sacar o valor sem justificativa legal.



Veja os casos em que os saques das contas do FGTS estão liberados a qualquer momento:

  • Na demissão sem justa causa;

  • No término do contrato por prazo determinado;

  • Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;

  • Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

  • Na aposentadoria;

  • No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;

  • Na suspensão do Trabalho Avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;

  • No falecimento do trabalhador/a;

  • Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;

  • Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;

  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;

  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;

  • Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;

  • Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;

  • Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;

  • Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH.










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